ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Belém do Brejo do Cruz
Rua Cônego José Viana, 107 – Centro – CNPJ 08.920.126.0001/96 Belém do Brejo do Cruz
Gabinete do Prefeito
Decreto n° 0055/2020
Dispõe sobre novas medidas a serem adotadas no Plano de Flexibilização Municipal, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus) no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como sobre recomendações ao município e ao setor privado.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ - Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Constituição Federal, Decreto Estadual nº 40.304 e as demais normas que regem a matéria, e,
Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando a consistente ampliação das capacidades de resposta do Sistema de Saúde paraibano, com a oferta de mais de mil leitos para os cuidados demandados pela COVID-19, em todo Estado da Paraíba;
Considerando a adequada resiliência do Plano de Contingência para a COVID-19, traduzida pela não ocorrência de indisponibilidade de leitos durante os momentos de maiores pressões sobre o Sistema de Saúde da Paraíba;
Considerando o fortalecimento das capacidades diagnósticas para a COVID-19 na forma de ampla aquisição e realização de testes nas modalidades RT-PCR e testes rápidos;
Considerando os avanços das medidas para desaceleração paulatina da disseminação da COVID-19 constatada pela tendência de formação de platô de casos acumulados por data de início dos sintomas, além de manutenção da menor taxa de letalidade da Região Nordeste e no Município de Belém do Brejo do Cruz;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído novas medidas de flexibilização do Plano de Flexibilização do Município de Belém do Brejo do Cruz, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19 e estabelecer parâmetros gerais para balizar as decisões sobre o funcionamento das atividades econômicas em todo o território municipal.
Art. 2º As condições epidemiológicas e estruturais no Município serão analisadas cumulativamente em intervalos de 15 dias, tendo como parâmetros de aferição da taxa de progressão de casos novos e a taxa de ocupação hospitalar em que o Município é referência.
Art. 3º Em nenhuma hipótese as restrições a serem adotadas poderão prejudicar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e das seguintes atividades essenciais, salvo por justificativa técnica emitida pela Secretaria Municipal de Saúde:
I - estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
II - clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
III - distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
IV - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
V - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene;
VI - casas lotéricas, correspondentes bancários e similares;
VII - cemitérios e serviços funerários;
VIII - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
XI - concessionárias de veículos automotores e motocicletas, oficinas mecânicas, borracharias e lava jatos;
X – as lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática que poderão funcionar no horário normal, desde que observadas os protocolos de proteção, com a disponibilidade de álcool em gel e máscaras, sempre observando o distanciamento obrigatório;
XI - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XII - atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XIII - os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
XIV – as óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, desde que observadas os protocolos de proteção, com a disponibilidade de álcool em gel e máscaras, sempre observando o distanciamento obrigatório.
XV - empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada.
Art. 4º As seguintes atividades poderão funcionar nos horários de funcionamento anteriores a pandemia, observados os protocolos de funcionamento específicos de cada setor e orientações da vigilância sanitária municipal, o uso obrigatório de máscaras, e as seguintes condições:
I - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social;
II - as missas, cultos e demais cerimônias religiosas poderão ser realizadas online, bem como por meio de sistema de drive-in, e nas sedes das igrejas e templos, neste caso com ocupação máxima de 70% da capacidade e observando todas as normas de distanciamento social;
Art. 5º A academias, lanchonetes, sorveterias, restaurantes e demais seguimentos congêneres ficam autorizados a funcionar, observando as normas determinadas no artigo 4º, deste decreto e nas normas estipuladas nos decretos anteriores.
I – bares poderão funcionar desde que atendam as recomendações da Secretaria Municipal de Saúde, além de manter mesas com afastamento mínimo de 2 metros entre as mesas e no máximo 4 cadeiras por mesa;
Art. 6º A Secretaria da Saúde manterá monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 no Município, em especial dos efeitos da suspensão gradual e regionalizada de restrições de serviços e atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo.
Art. 7º Permanecem liberadas as atividades presenciais no âmbito da Administração Pública Municipal, desde que observadas os protocolos de proteção, com a disponibilidade de álcool em gel e máscaras, sempre observando o distanciamento obrigatório.
Art. 8º Fica determinada, em caráter de exceção em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), a concessão compulsória de férias coletivas aos servidores em categorias de risco e cujas funções não sejam consideradas essenciais no momento de crise.
§ 1º Os servidores em categorias de risco e os que exercem funções não essenciais terão concessão compulsória de férias coletivas.
§ 2º Consideram-se categorias de risco todos os servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou acometidos de patologia pré-existente.
§ 3º Inicialmente, as férias coletivas compulsórias de que trata este Decreto serão gozadas por 15 (quinze) dias, a partir do ato de concessão, podendo este período ser estendido pelo mesmo prazo, mediante reavaliação da situação de evolução da pandemia do Coronavírus (COVID-19).
§ 4º Compete aos titulares de cada Secretaria Municipal providenciar o levantamento dos servidores alcançados por este Decreto.
Art.9º Ficam suspensas as férias, licenças e/ou afastamento de funcionários vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, exceto em casos de autorização médica e aqueles que não se enquadrem no Art.8º.
Art.10º Fica suspensa a realização de festividades que possam gerar aglomerações seja de natureza pública ou privada.
§ 1º Festividades em bares, lanchonetes, clubes e afins, assim como as realizadas pelo poder público e em locais públicos.
Art. 10º Os equipamentos públicos de cultura, as áreas de lazer, balneários e brinquedos públicos ou privados para crianças, localizados ou instalados no Município, passam a ser autorizados a funcionar, desde que, as pessoas os frequentadores obedeçam aos protocolos de proteção.
Art.11º Ficam proibidas as concessões de quaisquer tipos de licenças até ulterior deliberação do gestor municipal.
Art.12º Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Município.
Art. 13º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, cumpra-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito, aos 14 de Dezembro de 2020
Evandro Maia Pimenta
PREFEITO MUNICIPAL
Publique-se e façam as devidas comunicações.