DECRETO EXECUTIVO N.º 0032, DE 02 DE JUNHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
O Prefeito do Município de Belém do Brejo do Cruz, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, combinado com o artigo 22, § 8º, inciso II, da Constituição do Estado da Paraíba, e considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO que a partir de 01 de junho de 2021 o Estado da Paraíba voltou a apresentar mais que 1.000 casos novos divulgados ao dia, além de mais de 70% dos óbitos divulgados ocorridos nas últimas 24 horas;
CONSIDERANDO que a transmissibilidade da COVID-19 aumenta sensivelmente em ambientes fechados com mais de 10 (dez) pessoas, ou mesmo em ambientes abertos aglomerados;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 41.323, de 02 de Junho de 2021, que estabeleceu diversas novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo coronavírus no Estado da Paraíba.
DECRETA:
Art. 1º No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021, no Município de Belém do Brejo do Cruz, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 16:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).
§ 1º Nos dias 05, 06, 12 e 13 de junho os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).
§ 2º O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.
Art. 2º No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor, exceto nas datas tratadas no art. 6º deste decreto, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery.
§ 1º Dentro do horário determinado no “caput” os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, com o objetivo de reduzir a aglomeração no transporte público.
Art. 3º No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 a construção civil somente poderá funcionar das 06:30 horas até 16:30 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
Art. 4º Poderão funcionar também, no período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes atividades:
I - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, exceto nas datas tratadas no art. 6º deste decreto, observando todas as normas de distanciamento social e o horário estabelecido no art. 2º;
II – instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;
III – hotéis, pousadas e similares;
IV – indústria
Art. 5º No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer com ocupação de 30% da capacidade do local, exceto nas datas tratadas no art. 6º deste decreto.
§ 1º A vedação tratada no “caput’ não se aplica a atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para este fim, com restrição de presença apenas aos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico.
§ 2º A vedação contida no “caput” não impede o funcionamento das igrejas e templos para as ações de assistência social e espiritual, desde que realizadas sem aglomeração de pessoas e observadas todas as normas sanitárias vigentes.
Art. 6º Nos dias 05, 06, 12 e 13 de junho, de maneira excepcional, para reduzir a circulação humana, somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:
I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
II – clínicas e hospitais veterinários;
III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
IV - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
V - cemitérios e serviços funerários;
VI – oficinas automotivas e serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
VII - serviços de call center, observadas as normas do Decreto 40.141, de 26 de março de 2020;
VIII - segurança privada;
IX - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
X - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XI - os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
XII - empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;
XIII - feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, e pela Legislação Municipal que regular a matéria.
Art. 7º Permanece proibida, no período compreendido entre 03 de junho a 18 de junho de 2021, a aglomeração de pessoas, para fins de lazer, e as atividades, com o mesmo fim, em praças, rios e espaços públicos em geral, bem como em áreas de lazer.
Art. 8º A vigilância sanitária municipal e as forças policiais estaduais ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.
Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).
Art. 9º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.
§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência.
§ 2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.
§ 3º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 4º Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 7º, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.
§ 5º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 10º Fica mantida a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal, até ulterior deliberação, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal, nos termos do decreto 41.010, de fevereiro de 2021 do Governo do Estado da Paraíba.
§ 1º No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 as escolas e instituições privadas dos ensinos superior e médio funcionarão exclusivamente através do sistema remoto.
§ 2º No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021 as escolas e instituições privadas dos ensinos infantil e fundamental poderão funcionar através do sistema híbrido, nos termos do decreto 41.010, de 07 de fevereiro de 2021.
Art.11 Permanece obrigatório, em todo território do Município de Belém do Brejo do Cruz, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares.
Art.12 Fica determinado o fechamento das praças e demais espaços públicos destinados a lazer, no período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021.
Art.13 Fica permitida a concessão das licenças e férias a todos os servidores, com exceção dos profissionais da saúde.
Art.14 Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Município, e as medidas adotadas nesse decreto serão reavaliadas junto à vigésima sexta avaliação do Plano Novo Normal, e consequente edição de Novo Decreto pelo Estado da Paraíba ou pela Governo Municipal.
Art.15 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se, cumpra-se e publique-se.
Gabinete da Prefeita, aos 02 de junho de 2021.
Evandro Maia Pimenta
PREFEITO MUNICIPAL
Publique-se e façam as devidas comunicações.