CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS

 

RESOLUÇÃO Nº 001 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015.

  

 

De acordo com as Leis Municipais 378/2005  e alteradas pela nº 485/2012 de 28 de Maio de 2012, em atendimento a recomendação da Lei Federal No 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, o DECRETO Nº 4.854, DE 8 DE OUTUBRO DE 2003. Ficam convocadas a Sociedade Civil e Entidades Organizadas com atuação no Município de Belém do Brejo do Cruz – Paraíba, para participação na Assembleia Eleitoral a ser realizado no dia 19 de Dezembro de 2015, das 09:00 às 11:00 horas no Auditório da  Casa dos Conselhos Municipais, localizado na Rua: Salvador Lócio Cunha Nº 241, Bairro: Centro – CEP: 58.895 – 000 – Belém do Brejo do Cruz – PB.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Presidenta do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, no uso de suas atribuições, Constituir criar a Comissão Eleitoral, encarregada de organizador o processo de escolha do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS do Município de Belém do Brejo do Cruz – PB.

 

Art. 2º. A Comissão Eleitoral será composta pelos seguintes membros:

 

a)     Romualdo Barbosa de Araújo;

b)     Nara Maria Fernandes da Cunha;Assis;

c)      Benedito Batista Gomes.

Art. 3º. A Comissão Eleitoral será composta por um presidente (a), vice-presidente (a), e um secretário (a).

 

Art. 4º. Compete à Comissão Eleitoral:

 

I - Conduzir o processo de escolha da nova diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, cumprindo o disposto no Edital nº 001/2015, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, e demais normas aplicáveis;

 

II - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de registro e impugnação de candidaturas e outros incidentes ocorridos na realização do processo da escolha da escolha dos candidatos.

 

III - Dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos;

 

IV - Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não atendam os requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;

 

V - Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;

 

VI - Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;

 

 VII - Providenciar a confecção das células para votação manual, conforme modelo a ser aprovado;

 

VIII - Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

 

IX - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

 

X - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;

 

XI - Notificar pessoalmente o Ministério Público, com 72 (setenta e dois) horas, de todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e decisões tomadas pelo colegiado;

 

XII - Resolver os casos omissos.

 

Art. 5º - Dirigir e acompanhar o processo de escolha, de inscrição, votação e apuração, responsabilizando-se pelo bom andamento de todos os trabalhos e resolvendo os eventuais incidentes que venham a ocorrer;

 

I - Receber denúncias contra candidatos, nos casos previstos nesta Lei, bem como adotar os procedimentos necessários para apurá-los;

 

II - Publicar a lista dos mesários e dos apuradores de votos;

 

III - Lavrar a ata de votação, anotando todas as ocorrências;

 

IV - Processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes à impugnação e cassação de candidaturas;

 

V - Processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral;

 

VI - Publicar o resultado do pleito, abrindo prazo para recurso, nos termos desta RESOLUÇÃO;

 

            VII - Decidir liminarmente acerca da retirada e supressão de propagandas, bem como recolhimento de material, de forma a garantir o cumprimento desta RESOLUÇÃO.

Art. 6º. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer à Comissão Eleitoral assessoria técnica (inclusive jurídica) necessária ao regular desempenho de suas atribuições.

 

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

 

Belém do Brejo do Cruz/PB, 19 de Novembro de 2015.

 

 Dauseni de Lira

Presidente do CMDRS