O prefeito Evandro Maia, reconhecendo o avanço da pandemia do Coronavírus, decretou situação de emergência em saúde pública no município de Belém do Brejo do Cruz. Por meio do decreto nº 0008/2020, serão adotadas uma série de medidas que visam prevenir a contaminação, como suspensão de aulas, cancelamento de eventos, dentre outros.
DECRETO Nº0008/2020
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ E DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ, no exercício da atribuição legal lhe confere a Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 2020;
Considerando a necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º: Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Belém do Brejo do Cruz, em razão de pandemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SRAS-CoV-2 – 1.5.1.1.0.
Art. 2º: Nos termos do §7º do inciso III do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
II – estudo ou investigação epidemiológica;
III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Art. 3º: Fica dispensada a licitação para aquisição, bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
Art. 4º: Fica instalado o Centro de Operações de Emergência em Saúde (COE Belém do Brejo do Cruz COVID-19), coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, para monitoramento da emergência em saúde pública declarada.
§1º Compete ao COE de Belém do Brejo do Cruz, modificar/alterar as medidas referentes ao enfrentamento da proliferação do COVID-19, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
§2º Compete ao COE de Belém do Brejo do Cruz a elaboração do Plano de Contingência para enfrentamento ao COVID-19, devendo ser publicado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º: Fica instituído o Comitê intersetorial de Enfrentamento ao COVID-19, composto por 1 representante de cada Pasta da Administração Pública Municipal.
Art. 6º: A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 7º: Os Gestores dos Contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.
Art. 8º: Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), os órgãos da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º: A prestação de serviços públicos deverá ser avaliada por cada Pasta, com normativas específicas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, mantendo-se as orientações de segurança individual e utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), máscara e álcool, com a prerrogativa de atendimento mínimo ou suspensão imediata.
Art. 10: A chefia imediata de cada órgão poderá dispensar seus servidores, com idade superior a 60 anos, para execução de suas atividades por trabalho remoto, observadas as regras dispostas no Decreto nº 1.503, de 12 de março de 2020.
Parágrafo único: A previsão contida no caput deste artigo não se aplica aos profissionais da Saúde.
Art. 11: As contratações temporárias poderão ser prorrogadas além do prazo estipulado em Lei para o enfrentamento ao COVID-19, desde que devidamente justificadas pelo ordenador de despesas da Pasta.
Art. 12: Ficam suspensas:
I – as aulas da Rede de Ensino de Belém do Brejo do Cruz, a partir do dia 19 de março de 2020, por prazo indeterminado;
II – a realização de eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e religiosos), com público superior a:
a) 100 (cem) pessoas em espaços abertos; e
b) 50 (cinquenta) pessoas em espaços fechados;
III – as reuniões de Conselhos Municipais ou outras formas de colegiados, salvo situações específicas devidamente justificáveis;
IV – as viagens intermunicipais, salvo devidamente justificado e autorizado pelo chefe do Poder Executivo Municipal ou pelo Secretário Municipal de Saúde;
Art. 13: Recomenda-se:
I – o fechamento de academias a partir do dia 19 de março de 2020, devido à alta rotatividade diária de pessoas nestes locais, ainda que em um mesmo instante não haja público superior a 50 (cinquenta) pessoas, conforme disposto na alínea “b” do inciso II do art. 12 deste Decreto;
II – às clínicas privadas que organizem seus horários de atendimento de forma a evitar aglomerações de pessoas, reforçando as medidas de higienização com a disponibilização de álcool gel 70% e EPIs, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento;
III – que sejam reforçadas as medidas de higienização e disponibilizados álcool gel 70% em locais de grande circulação de pessoas, prédios públicos e no comércio em gera.
IV - recomendar quarentena de viajantes nacionais (Bahia, Espirito Santo, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, São Paulo e Brasília) com testagem para sintomáticos.
Art. 14: Os serviços de alimentação, restaurantes, lanchonetes e bares deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19.
Art. 15: Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES ESPECÍFICAS A ÁREA DA SAÚDE
Art. 16: Os serviços eletivos de saúde serão avaliados por meio de normativas específicas, respeitadas as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento.
Art. 17: Ficam suspensas as férias regulamentares dos servidores da Saúde já agendadas, podendo os servidores serem autorizados a realizarem horas extras ou jornada especial de trabalho.
Art. 18: As receitas médicas passam a ter validade por 90 dias.
Art. 19: Fica estabelecida a restrição das visitas no âmbito do Complexo Hospitalar Municipal, sendo:
I – pacientes maiores de 60 anos, crianças e gestantes: mantém 1 (um) acompanhante a cada 12 horas, sendo este com idade inferior a 60 anos, vedada as visitas por tempo indeterminado; e
II – pacientes com menos de 60 anos: no máximo 2 (dois) visitantes, de forma individualizada, com idade inferior a 60 anos.
Parágrafo único. Todos os visitantes deverão assinar um Termo de Consentimento e Orientação, sendo vedada a visita por pessoas que apresente qualquer sintoma gripal, podendo ocorrer à suspensão definitiva das visitas caso o cenário se configure para tal ação.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pref. Municipal de Belém do Brejo do Cruz/PB.
Gabinete do Prefeito, em 17 de março de 2020.
Evandro Maia Pimenta
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