ESTADO DA PARAÍBA

Prefeitura Municipal de Belém do Brejo do Cruz

Rua Cônego José Viana, 107 – Centro – CNPJ 08.920.126.0001/96

Belém do Brejo do Cruz

Gabinete do Prefeito

 

DECRETO EXECUTIVO N.º 009, DE 21 DE MARÇO DE 2020.


Dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento da emergência da saúde pública Brasileira decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Belém do Brejo do Cruz.

O Prefeito do Município de Belém do Brejo do Cruz-PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020,

CONSIDERANDO, o agravamento da situação de enfrentamento ao coronavirus e as medidas já impostas do Decreto Municipal nº. 008/2020;

CONSIDERANDO que o isolamento é um eficaz mecanismo para que se evite a propagação do coronavirus;

CONSIDERANDO as recomendações do Governo do Estado da Paraíba e no Decreto Estadual n°. 40.135 de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO as recomendações do Ministério Público do Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO a taxa de avanço do contágio do novo coronavírus, o que é agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados;

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população;

D E C R E T A:

ART. 1 – Ficam acrescidas além das medidas já estabelecidas pelo Decreto Municipal n°. 008/2020, que declarou Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de BELÉM DO BREJO DO CRUZ, em virtude da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19), pelo um período de 15 (quinze) dias, a partir do dia 21 de março de 2020, as seguintes medidas:

 I – O fechamento de todas as atividades comerciais, igrejas e de prestação de serviços privados, à exceção de farmácias, postos de gasolina, mercadinhos, padarias, açougues, quitandas, lojas de conveniência, lojas de venda de alimentação para animais, distribuidores de gás e lojas de venda de água mineral, comércios caracterizados como de primeira necessidade, autorizados a permanecerem funcionando, desde que adotem as seguintes medidas:

a - intensificar as ações de limpeza;

b - e manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

c - divulgar informações acerca da coronavirus e das medidas de prevenção; 

d - manter espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre consumidores nas filas de espera ou caixa; e

e – vedado o consumo nos locais de alimentação destes estabelecimentos.

Parágrafo 1° - O disposto neste inciso não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery);

Parágrafo 2° - As feiras públicas de produtos hortifrutigranjeiros estão suspensas pelo mesmo período do caput deste artigo, podendo os vendedores desses produtos, disponibilizá-los em suas casas ou em pontos comerciais, que permaneceram abertos, conforme determina o inciso I, deste artigo, restringindo a aglomeração de pessoas.

Parágrafo 3° - Em caso de descumprimento das normas contidas neste artigo, a Prefeitura Municipal de Belém do Brejo do Cruz – PB, procederá com a imediata cassação do “ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO” do estabelecimento infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas, civis e penais que a legislação brasileira prevê;

ART. 2 – Os estabelecimentos bancários deverão manter o acesso da população aos caixas eletrônicas, bem como seu regular funcionamento e abastecimento com moeda corrente nacional.

ART. 3 – A quarentena será obrigatório para todos os cidadãos que possam causar à propagação da pandemia, sob pena pelo não cumprimento, de comunicação ás autoridades policiais para apurações de infringências aos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro,

ART. 4 – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município. 

ART. 5 – O presente decreto vigorará enquanto durar a situação de emergência e da pandemia do CODIV -19, estabelecidas pelo Decreto Municipal n°. 008/2020.

ART. 6 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando desde já as disposições em contrário constantes do Decreto 008/2020.

Belém do Brejo do Cruz, 21 de março de 2020.

Evandro Maia Pimenta

Prefeito Municipal