ESTADO DA PARAÍBA

Prefeitura Municipal de Belém do Brejo do Cruz

Rua Cônego José Viana, 107 – Centro – CNPJ 08.920.126.0001/96 Belém do Brejo do Cruz

Gabinete do Prefeito

 

Decreto n° 0032/2020

 

 

Dispõe sobre a adoção do Plano Municipal de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus) no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como sobre recomendações ao município e ao setor privado.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ - Estado da Paraíba,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Constituição Federal, Decreto Estadual nº 40.304 e as demais normas  que  regem  a  matéria, e, considerando:

-  O Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

- A declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

- A Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

- A consistente ampliação das capacidades de resposta do Sistema de Saúde paraibano, com a oferta de mais de mil leitos para os cuidados demandados pela COVID- 19, em todo Estado da Paraíba;

- A adequada resiliência do Plano de Contingência para a COVID-19, traduzida pela não ocorrência de indisponibilidade de leitos durante os momentos de maiores pressões sobre o Sistema de Saúde da Paraíba;

- O fortalecimento das capacidades diagnósticas para a COVID-19 na forma de ampla aquisição e realização de testes nas modalidades RT-PCR e testes rápidos;

- Os avanços das medidas para desaceleração paulatina da disseminação da COVID-19 constatada pela tendência de formação de platô de casos acumulados por data  de início dos sintomas, além de manutenção da menor taxa de letalidade da Região Nordeste;

- A Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo ‘‘Novo Coronavírus (SARS-Cov-2)’’, especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

- O recente aumento dos casos confirmados em Belém do Brejo do Cruz – PB;

- E o protocolo da Secretaria de Estado da Saúde que estabelece o “Novo Normal na Paraíba” e classifica o município como bandeira laranja.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, decorrente do Novo Coronavírus (SARS-Cov-2), causador da COVID-19, bem como ativa o Comitê de Operação Emergencial, decorrente da situação de emergência no âmbito do Município de Belém do Brejo do Cruz.

Art. 2º As condições epidemiológicas e estruturais no Município serão analisadas cumulativamente em intervalos de 15 dias, tendo como parâmetros de aferição da taxa de progressão de casos novos e a taxa de ocupação hospitalar em que o Município é referência.

Art. 3° Em decorrência da situação enfrentada ficam PROIBIDOS eventos, reuniões e concentração de pessoas de qualquer caráter ou gênero dentro do território do Município de Belém do Brejo do Cruz, frequentar praças públicas, campos de futebol, açudes, áreas de lazer públicas ou privadas, quadras poliesportivas.

 

I     - estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;

 

II      - clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

 

III      - distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

 

IV    - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

 

V      - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene;

 

VI    - agências bancárias e casas lotéricas;

 

VII  - cemitérios e serviços funerários;

 

VIII     - Empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;

IX    - Concessionárias de veículos automotores e motocicletas, oficinas mecânicas, borracharias e lava jatos;

X  - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

Art. 4º - Em atendimento as normas contidas no Decreto Estadual no. 40.242/2020 e posteriores, FICA SUSPENSO até o dia 10 de agosto de 2020, em todo o território municipal, o funcionamento de:

  1. I.       Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres.
    1. a.      O disposto neste inciso não se aplica às transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio (serviço de delivery ou retirada no local);
  2. II.    Centros de ginástica, ginásios, igrejas, tempos, centros esportivos públicos e privados, e estabelecimentos similares, bem como a realização de cultos;

III. Centros comerciais, lojas, e estabelecimentos que pratiquem o comércio e/ou serviços não essenciais;

  1. a.      Durante o prazo mencionado no caput, lojas e outros estabelecimentos comerciais poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências;

IV. Frequentar praças públicas, campos de futebol, açudes, áreas de lazer públicas ou privadas, quadras poliesportivas;

  1. V.    Salões de Beleza e de estética, barbearias, e congêneres;
  2. VI.    Circulação de todo e qualquer tipo de veículo alternativo, que transitam com passageiros para outras localidades;

VII. Lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática;

  1. a.      Os estabelecimentos descritos neste inciso poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências;

Art. 5º – De forma excepcional, para atenderem às necessidades básicas da população, ficam AUTORIZADOS a PERMANECEREM FUNCIONANDO, desde que atendam as normas inseridas no §1º, deste artigo, os seguintes estabelecimentos:

I.        Em horário normal de trabalho de cada atividade:

a.       Estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;

b.       Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, hortifrutigranjeiros, padarias, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral;

c.       Postos de combustíveis, distribuidores de gás;

d.       Clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

e.       Produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene;

f.        Agências bancárias, correspondentes bancários e similares, empresas prestadoras de serviço direto à agência bancária;

g.       Serviços funerários;

h.       Cartórios, escritórios de contabilidade e advocacia;

i.        Transporte e entrega de cargas em geral;

j.        Prestadoras de serviço de telefonia, internet, sistemas de comunicações (Rádios);

k.       Atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;

l.        Os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;

m.      Oficinas mecânicas, borracharias e lava jatos.

§1º – Os estabelecimentos autorizados a funcionarem, deverão atender às determinações constantes nas Instruções Normativas, Portarias e Decretos expedidos pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como pelos Órgãos de Vigilância em Saúde, em especial, dentre outras:

I.        Evitar todo e qualquer tipo de aglomeração de pessoas;

II.      Disponibilizar Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s para todos os funcionários, bem como instruí-los sobre todas as formas de higienização, sendo obrigatório o uso de máscaras pelos colaboradores, funcionários e clientes;

III.     Realizar higienização constante de instalações, ambientes, superfícies, materiais e equipamentos;

IV.     Manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool gel 70% (setenta por cento) ou lavatório contendo sabão líquido e toalha de papel, para utilização dos clientes e funcionários do local;

V.      Limitar o número de clientes para uma pessoa a cada 5m2 (cinco metros quadrados) dentro dos estabelecimentos, devendo este disponibilizar um funcionário para realizar o controle rigoroso de acesso à apenas 1 (uma) pessoa por família;

VI.     Manter um espaçamento mínimo de 2,0 m (dois metros) lineares entre os funcionários nos seus postos de trabalho e/ou consumidores nas filas de espera ou caixa.

VII.   Afixar em local visível, a quantidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento;

VIII.  Colocar, quando necessário, proteção nos caixas;

IX.     Uso obrigatório de máscaras pelos clientes.

§2º - Não será́ permitido o trabalho in loco dos funcionários(as) dos estabelecimentos comerciais:

I.        Que manifestarem sintomas respiratórios, como febre, tosse, coriza ou dificuldade de respirar.

§3° – Em caso de descumprimento das normas contidas neste Artigo, a Prefeitura Municipal de Belém do Brejo do Cruz – PB procederá com a aplicação das seguintes sanções:

I.        Constatada a infração, desde que não tenha sido comunicado anteriormente, proceder-se-á com uma notificação para o infrator realizar adequações necessárias no estabelecimento, cumprindo todas as exigências;

II.      Para a segunda infração, será aplicada uma multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada infração;

III.     Em caso de reincidência, o valor da multa será o dobro do valor constante no inciso I, deste parágrafo, e a suspensão do Alvará de Funcionamento, por 48 horas;

IV.     Persistindo a violação dos decretos expedidos pelos Poderes Executivos Municipal e Estadual, a Municipalidade procederá com a imediata cassação do ‘Alvará de Localização e Funcionamento’ do estabelecimento infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e/ou criminais que a legislação prevê.

Parágrafo único - Os recursos provenientes das multas aplicadas por descumprimento das normas deste decreto serão destinados às medidas de combate ao novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 6° - Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, em todos os espaços públicos e em estabelecimentos comerciais, em todo o território municipal, ainda que produzida de forma artesanal ou caseira.

§1o - A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o estado de emergência declarado no Decreto Municipal no 008/2020.

Art. 7° – Ficam autorizados a realizarem a fiscalização de todas as normas expedidas pelo Poder Executivo Municipal, os secretários, coordenadores, fiscais, e quaisquer outras pessoas ou empresas designadas por este órgão público.

Art. 8° - Ficam mantidas e ratificadas todas as deliberações anteriormente adotadas relativas ao combate da pandemia do novo Coronavírus.

Art. 9° - Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado e município.

 

Art. 10º A Secretaria da Saúde manterá monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 no Município, em especial dos efeitos da suspensão gradual e regionalizada de restrições de serviços e atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo.

 

Art. 11º Fica prorrogada, até ulterior deliberação, a suspensão das atividades presenciais no âmbito da Administração Pública Municipal.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica àquelas atividades que não podem ser executadas de forma remota (home office), cuja definição ficará a cargo dos secretários e gestores dos órgãos municipais;

 

§ 2º O disposto nesse artigo não se aplica aos servidores da Secretaria de Saúde, Segurança e Infraestrutura que ficam sujeitos à jornada de trabalho estabelecida pela chefia imediata.

 

Art. 12º Fica determinada a prorrogação da suspensão das aulas presenciais nas escolas da rede pública e privada em todo o território municipal até ulterior deliberação, bem como     as feiras livres.

 

Art.13º Os equipamentos públicos de cultura e esporte, pertencentes ao Município, permanecerão fechados até ulterior deliberação.

 

Art.14º Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Município.

 

Art. 15º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
   


Belém do Brejo do Cruz, 27 de julho de 2020.

 

 

 

Publique-se e façam as devidas comunicações.