ESTADO DA PARAÍBA

Prefeitura Municipal de Belém do Brejo do Cruz

Rua Cônego José Viana, 107 – Centro – CNPJ 08.920.126.0001/96

Belém do Brejo do Cruz

Gabinete do Prefeito

 

 

DECRETO EXECUTIVO N.º 16, DE 11 DE MARÇO DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município em vigor, e

 

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por medida Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

 

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

 

CONSIDERANDO que a partir de 15 de janeiro de 2021 o Estado da Paraíba voltou a apresentar mais que 1.000 casos novos divulgados ao dia, além de mais de 70% dos óbitos divulgados ocorridos nas últimas 24 horas;

 

CONSIDERANDO que a transmissibilidade da COVID-19 aumenta sensivelmente em ambientes fechados com mais de 10 (dez) pessoas, ou mesmo em ambientes abertos aglomerados;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 41.053, de 23 de fevereiro de 2021, que estabeleceu diversas novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo coronavírus no Estado da Paraíba.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 41.086, de 10 de março de 2021, que estabeleceu diversas novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo coronavírus no Estado da Paraíba.

 

DECRETA:

 

Art. 1º No período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021, no Município de Belém do Brejo do Cruz, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 16:00 horas, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

 

§ 1º Nos dias 13, 14, 20 e 21 de março, de maneira excepcional, para reduzir a circulação humana, só poderão funcionar as atividades essenciais, ficando vedada, durante esses dias, a comercialização em bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

 

§ 2º O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

 

Art. 2º Fica determinada, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março 2021, toque de recolher durante o horário compreendido entre às 22:00 horas e às 05:00 horas do dia seguinte.

 

Art. 3º No período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março 2021, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar em horários normais de trabalho.

 

Art. 4º Fica determinada a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas das redes públicas municipais até ulterior deliberação, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal, nos termos do decreto 41.086, de 10 março de 2021.

 

§º 1 No período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021, às escolas e instituições privadas dos ensinos superior, médio e fundamental das séries finais, funcionarão exclusivamente através do sistema remoto.

 

§ 2º As escolas e instituições privadas do ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais e responsáveis, nos termos do decreto 41.086, de 10 de março de 2021.

 

§ 3º Os eventos religiosos ficam suspensos no período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021, podendo ocorrer de forma remota (transmissão pela internet).

 

Art. 5º A vigilância sanitária municipal, bem como todas as instituições assim autorizadas por lei, especialmente pelo Decreto Estadual n.º 41.086, de 10 de março de 2021, ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.

 

Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

 

Art. 6º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

 

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência.

 

§ 2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

 

§ 3º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

§ 4º Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 5º, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.

 

§ 5º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

 

Art. 7º Além das atividades permitidas pelo Plano Novo Normal, do Governo do Estado, poderão funcionar também, observando todos os protocolos elaborados pela Secretária Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes atividades:

 

I – salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social;

II – academias, até 21:00 horas;

III – escolinhas de esporte, até 21:00 horas;

IV – instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;

V – hotéis, pousadas e similares;

VI – construção civil;

VII – call centers, observadas as disposições constantes no decreto 40.141, de 26 de março de 2020;

VIII – indústria.

 

Art. 8º Permanece proibida, no período compreendido entre 11 de março a 26 de março de 2021, a aglomeração de pessoas, para fins de lazer, e as atividades, com o mesmo fim, em praças, rios e espaços públicos em geral, bem como em áreas de lazer.

 

Art. 9º Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Município, e as medidas adotadas nesse decreto serão reavaliadas junto à vigésima avaliação do Plano Novo Normal, e consequente edição de Novo Decreto pelo Estado da Paraíba.

 

Art. 10º Ficam suspensas todas as férias e licenças enquanto perdurar a pandemia da covid 19.

 

Art. 11º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

                                    Registre-se, cumpra-se e publique-se

 

 

Pref. Municipal de Belém do Brejo do Cruz/PB.

                        Gabinete do Prefeito, em 11 de março de 2021.

 

 

Evandro Maia Pimenta

Prefeito Municipal

 

 

Publique-se e façam as devidas comunicações.