DECRETO EXECUTIVO N.º 0052, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
O Prefeito do Município de Belém do Brejo do Cruz, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, combinado com o artigo 22, § 8º, inciso II, da Constituição do Estado da Paraíba, e considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e
Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional(ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando que já foram detectadas novos casos notificados no Estado, “cepas” do vírus com maior poder de contágio e propagação, o que reforça ainda mais a necessidade de toda população utilizar máscaras, manter o distanciamento social e higienizar as mãos;
Considerando os intensos esforços de toda Paraíba no combate à pandemia da CO-VID-19 e a importante progressão da cobertura vacinal, que permitirá que esta nova união de esforços representada pelas medidas de proteção sanitária presentes neste decreto guiem a Paraíba na direção de dias melhores, possibilitando algumas flexibilizações para que se atenuem os efeitos socioeconômicos e culturais da pandemia.
DECRETA:
Art. 1º No período compreendido entre 17 de setembro de 2021 a 02 de outubro de 2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 00:00 horas, com ocupação de 50% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).
§ 1º O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.
Art. 2º No período compreendido entre 17 de setembro de 2021 a 02 de outubro de 2021 os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
§ 1º Dentro do horário determinado no “caput” os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, com o objetivo de reduzir a aglomeração no transporte público.
Art. 3º No período compreendido entre 17 de setembro de 2021 a 02 de outubro de 2021 a construção civil somente poderá funcionar das 06:30 horas até 16:30 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
Art. 4º Poderão funcionar também, no período compreendido entre 17 de setembro de 2021 a 02 de outubro de 2021, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes atividades:
I - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, exceto nas datas tratadas no art. 6º deste decreto, observando todas as normas de distanciamento social e o horário estabelecido no art. 2º;
II – academias, com 50% da capacidade;
III – escolinhas de esporte;
IV – instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;
V – hotéis, pousadas e similares;
VI – indústria
Art. 5º No período compreendido entre 17 de setembro de 2021 a 02 de outubro de 2021 fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer com ocupação de 50% da capacidade do local.
Art. 6º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.
§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência.
§ 2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.
§ 3º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 4º Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.
§ 5º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art.7º Fica permitida o retorno das aulas presenciais nas escolas da rede municipal, que poderão funcionar através do sistema híbrido, nos termos do decreto 41.010, de 07 de fevereiro de 2021.
§ 1º No período compreendido entre 17 de setembro de 2021 a 02 de outubro de 2021 as escolas e instituições privadas dos ensinos superior e médio funcionarão exclusivamente através do sistema remoto.
§ 2º As aulas práticas dos cursos superiores poderão ser realizadas presencialmente, observando todas as normas de distanciamento social, o uso de máscaras e a higienização das mãos.
§ 3º No período compreendido entre 17 de setembro de 2021 a 02 de outubro de 2021 as escolas e instituições privadas dos ensinos infantil e fundamental poderão funcionar através do sistema híbrido, nos termos do decreto 41.010, de 07 de fevereiro de 2021.
§ 4º As escolas e instituições privadas dos ensinos infantil e fundamental poderão-realizar atividades presenciais para os alunos com transtorno do espectro autista – TEA e pessoas com deficiência.
Art.8º Permanece obrigatório, em todo território do Município de Belém do Brejo do Cruz, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares.
Parágrafo único - Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
Art.9º No período compreendido entre 17 de setembro de 2021 a 02 de outubro de 2021 fica permitido o funcionamento de cinemas, teatros e circos, com 30% por cento da capacidade, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde.
Art.10º No período compreendido entre 17 de setembro de 2021 a 02 de outubro de 2021 fica vedado à realização de eventos sociais e corporativos com musicas ao vivo.
Art.11º Fica autorizado a Secretaria Municipal de Saúde a elaborar termo de recusa de vacina, para incluir automaticamente ao final da fila, do último grupo, a serem vacinadas, as pessoas que efetivamente insistam em não serem imunizadas contra a COVID-19.
Art.12º Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Município, e as medidas adotadas nesse decreto serão reavaliadas junto à vigésima sexta avaliação do Plano Novo Normal, e consequente edição de Novo Decreto pelo Estado da Paraíba ou pelo Governo Municipal.
Art. 13º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se, cumpra-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito, ao 17 de setembro de 2021.
Evandro Maia Pimenta
PREFEITO MUNICIPAL
Publique-se e façam as devidas comunicações.