ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 806/2022
AUTORIZA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS RELATIVAS AO FUNDEF/FUNDEB, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, especialmente considerando a Lei Nacional Nº 14325/2022, e ainda o Parecer Normativo PN TC 00017/2022 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – Esta Lei autoriza o pagamento da indenização/rateio com recursos extraordinários recebidos pelo Município em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos do antigo Fundef/Fundeb, no percentual de 60% (sessenta por cento) do saldo remanescente do valor recebido a título de precatórios, obedecendo critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados.
Art. 2° - Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos, os recursos extraordinários de que trata o art. 1º, para a distribuição dos recursos.
§ 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo:
I - Os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.
II - Os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo.
III - Os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.
§ 2º O valor a ser pago a cada profissional:
I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - Tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo.
Art. 3º - O critério para pagamento do rateio do precatório do Fundef entre os profissionais beneficiados será computado para fins de divisão:
I - O valor quantitativo proporcional a jornada de trabalho:
II - Valor computado proporcional aos meses ou dias de efetivo exercício.
Parágrafo único. O valor do rateio destinado a cada beneficiário será relacionado de forma individual através de Decreto do chefe do Poder Executivo, obedecendo o critério de divisão deste artigo, após apresentação dos interessados que serão convocados por meio de Edital.
Art. 4º - As despesas decorrentes deste Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente deste Município: 12 368 1002 2027 Manutenção das Atividades da Educação Básica – FUNDEF – Precatórios. 25440000 Recursos de Precatórios do FUNDEF. 000323 3390.93 99 Indenizações e Restituições.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser editado Decreto regulamentador, revogando-se as disposições em contrário.
Belém do Brejo do Cruz, 16 de novembro de 2022.
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EVANDRO MAIA PIMENTA
Prefeito Constitucional