VETO ÀS EMENDAS MODIFICATIVAS 

 

 Belém do Brejo do Cruz/PB, 04 de dezembro de 2022.

 

OFÍCIO Nº 003/2023

 Ao Excelentíssimo Senhor

Presidente da Câmara Municipal de Belém do Brejo do Cruz

 

                EVANDRO MAIA PIMENTA, Prefeito do Município de Belém do Brejo do Cruz, venho à presença de V. Exa., assim como dos demais nobres pares que constituem essa colenda Câmara Municipal, com fulcro no inciso II, do artigo art. 58 da Lei Orgânica Municipal, VETAR INTEGRALMENTE, por julgar irregulares em sua plenitude as Emendas Modificativas 01/2022 e 02/2022 da LOA/2023 de autoria do vereador Hilário de Oliveira Filho, as Emendas Modificativas 01/2022 e 02/2022 de autoria da vereadora Thácia Andrade Valdivino, as Emendas Modificativas 01/2022 e 02/2022 de autoria do vereador Lindomar Medeiros de Azevêdo Filho, e as Emendas Modificativas 01/2022, 02/2022 e 03/2022 de autoria do vereador Francisco Marconi Linhares, aprovadas em sessão ordinária do dia 27 de dezembro de 2022, na Casa Legislativa deste município.

 

I – DAS RAZÕES E JUSTIFICATICAS DO VETO

 

                Inicialmente, atenta-se acerca da tempestividade do presente veto, posto que o Art. 58 da Lei Orgânica do Município, em seu inciso II, estabelece que o Projeto de Lei aprovado pela Câmara será enviado para o Prefeito que terá 15 dias para sancioná-lo ou vetá-lo, este último quando observada inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.

 

                Em suma, as Emendas Modificativas alteraram valores de dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual de 2023, referentes a Secretaria de Cultura e Esporte, Fundo Municipal de Assistência Social, Gabinete do Prefeito, Secretaria de Agricultura e Abastecimento de Recursos Hídricos, Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, Secretaria de Turismo e Meio Ambiente, e Secretaria Municipal de Assistência Social, reduzindo praticamente 50% das dotações previstas para as referidas pastas, sem apresentar qualquer justificativa.

A proposta orçamentária, quando chega à Câmara Municipal, já se encontra balanceada, contendo receitas em mesmo montante que as despesas, justamente pelo princípio do equilíbrio orçamentário. Do mesmo modo, o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias são definidos após criterioso estudo de programas e metas do poder público, aos quais estão vinculadas as receitas e despesas do projeto do orçamento anual.

Assim, para qualquer das três leis orçamentárias, os projetos respectivos, encaminhados pelo Chefe do Executivo, já se encontram amarrados, fechados. Por isso, existem regras mais fortes a serem observadas para fins de alteração dos projetos por meio de emenda parlamentar. Assim, é possível emendas parlamentares aos projetos de leis orçamentárias, mas não de forma indiscriminada. Nesse sentido, o art. 166, §§ 3° e 4º, da Constituição Federal, traz algumas restrições para as emendas parlamentares.

 

                Ademais, a Emenda Modificativa 01/2022 de autoria do Vereador Lindomar Medeiros de Azevêdo Filho, alterou o art. 7º inciso I da LOA 2023, reduzindo para 5% o limite de abertura de créditos suplementares, igualmente sem apresentar estudo para tanto.

 

                Sobre este ponto, em especial, é indubitável que a redução engessaria a atuação do Poder Executivo e até a realização de convênios e o recebimento de transferências voluntárias, o que notadamente contraria o interesse público, e justifica o presente Veto, conforme aduz o art. Art. 58 da Lei Orgânica do Município, em seu inciso II.

 

Outrossim, pedimos vênia para questionar que a emenda modificativa em tela alterou o percentual autorizado para abertura de créditos suplementares de 50% para 5%, o que não se mostra razoável sobretudo considerando que no exercício de 2022, imediatamente anterior, a suplementação efetivamente ocorrera no patamar de 60%, qual seja 50% autorizado na LOA daquele ano, e ainda suplementação autorizada de 10% no final do exercício.

A Assessoria Contábil deste município ainda aduziu que a LOA tem por finalidade a concretização dos objetivos e metas estabelecidos no PPA, e por compatibilidade na LDO, sendo operacionalizada por meio de diversas ações, prevendo a arrecadação de receitas e fixando a realização das despesas.

A determinação do volume de recursos que cada dotação orçamentária da Administração Municipal irá dispor em 2023, foi considerada a evolução das receitas ordinárias nos últimos dois exercícios, o comportamento da arrecadação no exercício de 2022, a modernização da arrecadação tributária, obtenção de recursos oriundos de convênios com os Governos Estadual, Federal, as perspectivas de crescimento da economia e a projeção do índice do IPCA de 3,25% projetado pelo Banco Central do Brasil.

As despesas foram fixadas levando-se em consideração as prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias com base nas metas elencadas no PPA para 2022-2025, o volume de recursos previstos para 2023, a evolução dos custos de manutenção de cada um dos órgãos e setores da Administração, a geração de despesas oriundas da criação, expansão e aperfeiçoamento da ação governamental, os compromissos financeiros com amortização e encargos da dívida, a inflação projetada para 2023 medida pela variação do IPCA e estimada em 3,25%, o custo unitário das diversas obras de convênios priorizadas para 2023, conforme orçamento e as metas estabelecidas no Plano Plurianual de 2022-2025.

Por fim, extrai-se das disposições Constitucionais que ao Chefe do Poder Executivo é conferida a iniciativa legislativa reservada em matéria orçamentária, abrangendo inclusive a disciplina do processo orçamentário em todas as suas fases.

Além disso, deve ser observado que o poder de emendar o projeto de lei é condicionado por parâmetros constitucionais, devendo ser compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Ademais, cumpre-nos atentar que caso o percentual modificado pela referida emenda seja mantido por Vossas Excelências, a administração municipal sofrerá inúmeras limitações, prejudicando as obrigações do ente, e ato contínuo, os munícipes.

Tendo prestado os esclarecimentos alhures, reitere-se ainda que a Casa Legislativa de Belém do Brejo do Cruz não apresentou nenhum estudo de impacto orçamentário-financeiro suficientes a embasar as reduções pretendidas nas Emendas Modificativas alhures.

Diante de todo o exposto, demonstrado, pois, o óbice que me compele a vetar integralmente as Emendas Modificativas 01/2022 e 02/2022 da LOA/2023 de autoria do vereador Hilário de Oliveira Filho, as Emendas Modificativas 01/2022 e 02/2022 de autoria da vereadora Thácia Andrade Valdivino, as Emendas Modificativas 01/2022 e 02/2022 de autoria do vereador Lindomar Medeiros de Azevêdo Filho, e as Emendas Modificativas 01/2022, 02/2022 e 03/2022 de autoria do vereador Francisco Marconi Linhares, aprovadas em sessão ordinária do dia 27 de dezembro de 2022, o que ora faço com fulcro na Lei Orgânica de nosso Município, e assim devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

 

Aproveito a oportunidade para renovar-lhes meus votos de elevada estima e consideração.

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EVANDRO MAIA PIMENTA

PREFEITO