ESTADO DA PARAÍBA

Prefeitura Municipal de Belém do Brejo do Cruz

Rua Cônego José Viana, 107 – Centro – CNPJ 08.920.126.0001/96

Belém do Brejo do Cruz

Gabinete do Prefeito

 

Decreto no 00024 de 02 de junho de 2020

“Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Corona Vírus (COVID-19), e dá outras providências.”

 

                        O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município em vigor,

 

CONSIDERANDO que o Art. 196, da Constituição federal/88, prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que no dia 13 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou “Estado de Pandemia” em decorrência da Infecção Humana pelo novo “Coronavírus;

CONSIDERANDO que a Lei Federal 13.979/2020, em seu artigo 1o, confere aos entes federados a possibilidade de adoção de medidas que poderão ser implementadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO que no dia 13 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde – MS, nos termos dos incisos I e II, do Parágrafo único, do Art. 87 da CF/88, publicou a portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, declarando “Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”;

CONSIDERANDO que o Estado da Paraíba, através do decreto n. 40.122, de 13 de março de 2020, declarou “situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde”;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.242, de 16 de maio de 2020, que “Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual e posteriores”;

CONSIDERANDO que na data de 18 de março de 2020, o Gestor Público Municipal publicou o Decreto n. 008/2020, que “Declara situação de Emergência no Município de Belém do Brejo do Cruz – PB, ante o contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde, bem como dispõe sobre as medidas para enfrentamento do COVID-19, e dá outras providências”.

CONSIDERANDO as recomendações expedidas pelos Governos Federal e Estadual, bem como pelo Ministério Público do Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal, em obediência aos princípios constitucionais, em especial o da hierarquia dos poderes, não poderá adotar medidas administrativas contrárias às estabelecidas pelo Poder Público Estadual;

CONSIDERANDO a urgente necessidade do emprego de mais medidas preventivas, de controle e orientação com a finalidade de evitar a disseminação da doença na cidade de Belém do Brejo do Cruz – PB, protegendo adequadamente a saúde e a vida da população;

CONSIDERANDO que a taxa de avanço do contágio do novo Corona vírus é agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Município de Belém do Brejo do Cruz – PB;

CONSIDERANDO que há o aumento de casos no Município de Belém do Brejo do Cruz – PB;

CONSIDERANDO estes e outros aspectos de relevante interesse público,

 

 

DECRETA:

 

Art. 1o – Em caráter excepcional, diante da necessidade de conservação das medidas de restrição previstas pelo Poder Executivo Municipal, fica prorrogado o prazo descrito no Decreto Municipal no 008/2020 e posteriores alterações, até o dia 14 de junho de 2020.

 

Art. 2o – Fica suspenso, até a data constante no Art. 1º deste Decreto, o atendimento ao público na sede da Prefeitura Municipal de Belém do Brejo do Cruz – PB, e demais Secretarias Municipais, durante todo o período de vigência da Situação de Emergência publicada através do Decreto Municipal n° 008/2020, devendo a Chefia de Gabinete e demais Secretarias do Município continuar a disciplinar a forma de atendimento para os casos considerados de urgência.

 

Art. 3º - Suspender, até a data constante no Art. 1º deste Decreto, a realização de todo e qualquer evento público ou privado que gere aglomeração de pessoas.

Parágrafo único – Para efeitos deste decreto, consideram-se eventos privados, sujeitando-se o infrator às penalidades administrativas e/ou criminais, todos aqueles realizados no interior de residências particulares, áreas de lazer ou congêneres, que gerem aglomeração de pessoas.

 

Art. 4º - Em atendimento as normas contidas no Decreto Estadual no. 40.242/2020 e posteriores, FICA SUSPENSO até o dia 14 de junho de 2020, em todo o território municipal, o funcionamento de:

  1. I.       Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres.
    1. a.      O disposto neste inciso não se aplica às transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio (serviço de delivery);
  2. II.    Academias, centros de ginástica, ginásios, centros esportivos públicos e privados, e estabelecimentos similares;

III. Centros comerciais, lojas, e estabelecimentos que pratiquem o comércio e/ou serviços não essenciais;

  1. a.      Durante o prazo mencionado no caput, lojas e outros estabelecimentos comerciais poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências;

IV.  Frequentar praças públicas, campos de futebol, açudes, áreas de lazer públicas ou privadas, quadras poliesportivas;

  1. V.     Realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas;

VI.   Salões de Beleza e de estética, barbearias, e congêneres;

VII. Circulação de todo e qualquer tipo de veículo alternativo, que transitam com passageiros para outras localidades;

  1. VIII.                        Lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática;
    1. a.      Os estabelecimentos descritos neste inciso poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências;

 

§1º – De forma excepcional, para atenderem às necessidades básicas da população, ficam AUTORIZADOS a PERMANECEREM FUNCIONANDO, desde que atendam as normas inseridas no §2º, deste artigo, os seguintes estabelecimentos:

                                I.      Em horário normal de trabalho de cada atividade:

  1. a.      Estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
  2. b.      Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, hortifrutigranjeiros, padarias, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral;
  3. c.       Postos de combustíveis, distribuidores de gás;
  4. d.      Clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
  5. e.      Produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene;
  6. f.       Agências bancárias, correspondentes bancários e similares, empresas prestadoras de serviço direto à agência bancária;
  7. g.      Serviços funerários;
  8. h.      Cartórios, escritórios de contabilidade e advocacia;
  9. i.        Transporte e entrega de cargas em geral;
  10. j.        Prestadoras de serviço de telefonia, internet, sistemas de comunicações (Rádios);
  11. k.      Atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
  12. l.        Os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;
  13. m.    Oficinas mecânicas, borracharias e lava jatos.

 

§2º – Os estabelecimentos autorizados a funcionarem, deverão atender às determinações constantes nas Instruções Normativas, Portarias e Decretos expedidos pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como pelos Órgãos de Vigilância em Saúde, em especial, dentre outras:

 

                                I.      Evitar todo e qualquer tipo de aglomeração de pessoas;

                             II.      Disponibilizar Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s para todos os funcionários, bem como instruí-los sobre todas as formas de higienização, sendo obrigatório o uso de máscaras pelos colaboradores, funcionários e clientes;

                          III.      Realizar higienização constante de instalações, ambientes, superfícies, materiais e equipamentos;

                          IV.      Manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool gel 70% (setenta por cento) ou lavatório contendo sabão líquido e toalha de papel, para utilização dos clientes e funcionários do local;

                             V.      Limitar o número de clientes para uma pessoa a cada 5m2 (cinco metros quadrados) dentro dos estabelecimentos, devendo este disponibilizar um funcionário para realizar o controle rigoroso de acesso à apenas 1 (uma) pessoa por família;

                          VI.      Manter um espaçamento mínimo de 2,0 m (dois metros) lineares entre os funcionários nos seus postos de trabalho e/ou consumidores nas filas de espera ou caixa.

                       VII.      Afixar em local visível, a quantidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento;

                    VIII.      Colocar, quando necessário, proteção nos caixas;

                          IX.      Uso obrigatório de máscaras pelos clientes.

 

§3º - Não será́ permitido o trabalho in loco dos funcionários(as) dos estabelecimentos comerciais:

 

  1. I.         Que manifestarem sintomas respiratórios, como febre, tosse, coriza ou dificuldade de respirar.

 

§4o – Em caso de descumprimento das normas contidas neste Artigo, a Prefeitura Municipal de Belém do Brejo do Cruz – PB procederá com a aplicação das seguintes sanções:

  1. I.     Constatada a infração, desde que não tenha sido comunicado anteriormente, proceder-se-á com uma notificação para o infrator realizar adequações necessárias no estabelecimento, cumprindo todas as exigências;

II.  Para a segunda infração, será aplicada uma multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada infração;

  1. III.    Em caso de reincidência, o valor da multa será o dobro do valor constante no inciso I, deste parágrafo, e a suspensão do Alvará de Funcionamento, por 48 horas;
  2. IV.    Persistindo a violação dos decretos expedidos pelos Poderes Executivos Municipal e Estadual, a Municipalidade procederá com a imediata cassação do ‘Alvará de Localização e Funcionamento’ do estabelecimento infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e/ou criminais que a legislação prevê.

Parágrafo único - Os recursos provenientes das multas aplicadas por descumprimento das normas deste decreto serão destinados às medidas de combate ao novo Corona vírus (COVID-19).

 

Art. 5o - Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, em todos os espaços públicos e em estabelecimentos comerciais, em todo o território municipal, ainda que produzida de forma artesanal ou caseira.

§1o - A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o estado de emergência declarado no Decreto Municipal no 008/2020.

 

Art. 6o – Ficam autorizados a realizarem a fiscalização de todas as normas expedidas pelo Poder Executivo Municipal, os secretários, coordenadores, fiscais, e quaisquer outras pessoas ou empresas designadas por este órgão público.

 

Art. 7 - Ficam mantidas e ratificadas todas as deliberações anteriormente adotadas relativas ao combate da pandemia do novo Corona vírus.

 

Art. 8 - Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado e município.

 

Art. 9 – Permanecem inalterados todos os demais artigos e determinações constantes nos Decretos anteriormente publicados.

 

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

                        Registre-se, cumpra-se e publique-se.

 

 

Pref. Municipal de Belém do Brejo do Cruz/PB.

                        Gabinete do Prefeito, em 02  de Junho de 2020.

 

 

 

Evandro Maia Pimenta

Prefeito Municipal

 

 

Publique-se e façam as devidas comunicações.