DECRETO Nº 056/2022   DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 806 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ A PROMOVER O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL RELATIVA AO FUNDEF/FUNDEB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e,

CONSIDERANDO que, até a edição da Lei Federal nº 14.325/2022, perdurava a discussão acerca da possibilidade do rateio dos recursos entre os servidores da educação nos tribunais pátrios e órgãos de controle, notadamente junto ao Supremo Tribunal Federal - STF e ao Tribunal de Contas da União - TCU;

CONSIDERANDO a edição da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, que, em seu art. 5°, Parágrafo Único, previu que 60% (sessenta por cento) das receitas decorrentes de precatórios expedidos contra a União, em razão da complementação do antigo FUNDEF, deverão ser repassados aos profissionais do magistério, o que foi ratificado pela Lei Federal nº 14.325/2022, que atribuiu nova redação à Lei nº 14.113/2020;

CONSIDERANDO que o Município de Belém do Brejo do Cruz foi contemplado com os aludidos recursos, à título de precatório (PRC179140-PB), o qual foi depositado a favor do município desde 25 de junho de 2020, sendo parte do valor gasto anteriormente, por meio do Plano de Aplicação/Destinação das verbas em deslinde, e Lei Municipal 00750/2020, e, portanto, será pago atualmente aos professores os valores correspondentes a 60% (sessenta por cento) do saldo em conta; e

CONSIDERANDO que o ente buscou conhecer o entendimento dos órgãos de controle externo quanto à sua situação, tendo observando o Parecer Normativo PN TC 00017/2022 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, tendo editado a Lei Municipal nº 806 de 16 de novembro de 2022, que autoriza o poder executivo do município a promover o pagamento da indenização com recursos extraordinários recebidos em decorrência de decisão judicial relativa ao FUNDEF/FUNDEB, entre os servidores municipais da educação à época do repasse a menor dos recursos,

DECRETA:

Art. 1º. O município de Belém do Brejo do Cruz deverá realizar o pagamento de indenização de 60% (sessenta por cento) do valor remanescente em conta a título de precatórios oriundos da condenação definitiva da União em pagar diferenças na complementação do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, aos servidores da rede municipal de ensino (processo originário nº 0802959-79.2014.4.05.8200).

§ 1º - Farão jus ao rateio de que trata este Decreto, os beneficiários que se enquadrarem nas seguintes hipóteses:

 

I – profissionais do magistério da educação básica que se encontravam em cargo, emprego ou função, integrante da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município de Belém do Brejo do Cruz, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública de ensino durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF, entre Dezembro de 2003 a Dezembro de 2006;

 

II – aposentados que comprovarem efetivo exercício na rede pública de ensino municipal, durante o período previsto no inciso I deste Parágrafo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava;

 

III – herdeiros e pensionistas dos profissionais do magistério falecidos, enquadrados nas hipóteses previstas dos incisos I e II deste Parágrafo.

 

Art. 2º. Cada servidor da educação beneficiado receberá sua parcela dos recursos aqui previstos em quota única e proporcional à quantidade de horas trabalhadas e ao tempo de serviço no respectivo período, na forma de indenização, não incorporável.

 

Art. 3º. Fica criado o Grupo de Trabalho para tratar do objeto deste decreto, com a seguinte composição e cujos órgãos de representação terão 02 (dois) dias após a publicação do presente Decreto para a respectiva indicação:

 

I – um membro da Secretaria Municipal de Educação, que exercerá a Presidência;

II - um representante da Assessoria Jurídica;

III - quatro representantes da Secretaria Municipal de Educação;

IV - um representante da Secretaria Municipal de Administração;

V - um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

VI - um representante do Conselho Municipal de Educação;

VII – um representante do Instituto de Previdência do Município - IPM.

 

§ 1° As informações solicitadas pelo Grupo de Trabalho aos órgãos da administração municipal direta ou indireta, quando essenciais para o desenvolvimento de suas atribuições, deverão ser atendidas com prioridade.

 

§ 2° Os membros do Grupo de Trabalho poderão, em caso de falta ou impedimento, ser substituídos por integrantes dos respectivos órgãos, desde que formalmente indicados.

 

§ 3° As atividades desenvolvidas pelos membros do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas serão consideradas como prestação de serviço público relevante, prevalecendo, no caso daqueles que integram os quadros do Poder Executivo Municipal, sobre suas atribuições ordinárias quando conflitantes.

 

§ 4° O presidente do Grupo de Trabalho poderá, a qualquer momento no desenvolvimento de suas atividades, convocar servidores auxiliares dos órgãos da administração púbica que possuem representatividade, atribuindo-lhes tarefas específicas, porém sem poderes deliberativos, observadas ainda as disposições do Parágrafo anterior.

 

Art. 4°.  O Grupo de Trabalho deverá, em até 15 (quinze) dias contados da publicação deste Decreto, promover o levantamento dos servidores beneficiados com a indenização aqui regulamentada, esgotadas as pesquisas internas nesse sentido, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, devidamente justificado.

 

§ 1° Após o levantamento previsto no caput deste artigo, o Grupo de Trabalho fará publicar edital contendo o nome do servidor, matrícula e período laborado, para fins de pagamento de indenização de que trata este Decreto.

 

§ 2° O servidor que se sinta prejudicado, após a publicação dos habilitados, poderá, no prazo de até 02 (dois) dias úteis da publicação do edital, sob pena de preclusão, apresentar Recurso Administrativo dirigido ao Grupo de Trabalho contra o resultado do levantamento daqueles beneficiados.

 

§ 3° O recurso deverá ser subscrito pelo servidor/interessado recorrente ou por procurador legalmente constituído.

 

§ 4° O recurso conterá a exposição de motivos e será instruído com cópia do documento de identidade oficial com foto do servidor, e indicará número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, número de telefone, endereço residencial e endereço eletrônico.

 

§ 5° O servidor deverá juntar ao recurso documentos que corroborem suas alegações e atestem o período laborado estabelecido no edital de que trata este artigo, tais como, contracheques, fichas financeiras, certidões de tempo de serviço, atos de nomeação e exoneração, contratos e suas rescisões, dentre outros documentos idôneos, a serem obtidos por vias externas, à exclusiva responsabilidade do servidor, uma vez que para a publicação do levantamento eventualmente impugnado deverão estar esgotadas as buscas internas, na forma do caput.

 

§ 6° Não serão conhecidos os recursos em desacordo com o disposto neste artigo, podendo ainda o Grupo de Trabalho solicitar, ao seu critério, qualquer outro documento ou informação que contribua para a sua análise.

 

§ 7° Após a análise dos recursos, que deverá se findar em até 02 (dois) dias úteis após o prazo limite do § 2° deste artigo, o Grupo de Trabalho divulgará na imprensa oficial, via novo edital, o resultado final dos servidores beneficiados, contendo o nome do servidor, matrícula, período e horas trabalhadas.

 

Art. 5º. O valor da quota a que faz jus o servidor será feito pela unidade hora/indenização, que será calculada pela divisão do montante do precatório pela quantidade total de horas trabalhadas pela totalidade de servidores beneficiados.

 

§ 1° O pagamento de que trata o caput deste artigo será efetivado mediante depósito ou transferência em conta vinculada ao salário de cada servidor beneficiado. Os beneficiários aposentados ou pensionistas receberão o pagamento por intermédio da mesma conta bancária utilizada para pagamento dos seus proventos. Os beneficiários que não possuem vínculo com o Município receberão o pagamento em conta de sua titularidade, indicada no ato da sua habilitação.

 

Art. 6º. Na hipótese de servidor beneficiado falecido, a liberação do valor do rateio de que trata este Decreto fica condicionada a apresentação de alvará judicial ou escritura pública de inventário de partilha de bens.

 

Art. 7º. Incidirá sobre a indenização de que trata este decreto, apenas o imposto de renda (IR) retido na fonte.

 

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando -se as disposições em contrário.

 

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EVANDRO MAIA PIMENTA

Prefeito Constitucional