DECRETO Nº 0040/2021                      

                                        

                                                                DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ, ESTADO DA PARAÍBA, neste ato representado pelo Prefeito, Sr. Evandro Maia Pimenta, no uso de suas atribuições legais, e,

 

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

 

Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020; Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

 

Considerando o Decreto Estadual nº 41.461 de 31 de julho de 2021 publicado no Diário Oficial do Estado no dia 31 de julho de 2021 - suplementar, que dispôs sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção ao contágio pelo novo Corona vírus (COVID-19), considerando que já foram detectadas nos casos notificados no Estado da Paraíba “cepas” do vírus com maior poder de contágio e propagação;

 

Considerando que este município se encontra na BANDEIRA AMARELA de acordo com a 30ª avaliação do Plano Novo Normal, devidamente realizada no dia 26/07/2021 pelo Governo do Estado;

 

Considerando os intensos esforços municipais e em todo o Estado da Paraíba no combate à pandemia do COVID-19 e a importante progressão da cobertura vacinal, que permitirá que esta nova união de esforços representada pelas medidas de proteção sanitária presentes neste decreto, possibilite algumas flexibilizações para que se atenuem os efeitos socioeconômicos e culturais da pandemia.

 

DECRETA:

 

Art.1º No período compreendido entre 02 de agosto de 2021 a 15 de agosto de 2021, neste município, por estar classificado com bandeira amarela de acordo com o Plano Novo Normal, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 00:00 horas, com ocupação de 50% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

§ 1º O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

§ 2º O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias e postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 00:00 horas.

 

Art. 2º No período compreendido entre 02 de agosto de 2021 a 15 de agosto de 2021, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, das 09:00 as 19:00 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

§1º Dentro do horário determinado no “caput” - os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, com o objetivo de reduzir a aglomeração no transporte público.

§2º Os centros comerciais poderão funcionar das 10:00 horas até 22:00 horas.

§3º Os bares e restaurantes, que funcionem no interior de centros comerciais somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 22:00 horas, com ocupação de 50% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

§ 4º As lanchonetes e estabelecimentos similares que funcionem no interior de centros comerciais poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 22:00 horas, com ocupação de 50% da capacidade do local.

§ 5º As praças de alimentação dos centros comerciais somente poderão funcionar com 50% da capacidade, cabendo à administração do estabelecimento assegurar o cumprimento do protocolo estabelecido para o setor.

§ 6º Serão ampliadas as áreas destinadas à feira livre, possibilitando assim o maior distanciamento entre as bancas e os corredores de circulação de pessoas.

 

  Art. 3º No período compreendido 02 de agosto de 2021 a 15 de agosto de 2021 a construção civil somente poderá funcionar das 07 horas até 17 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

 

Art. 4º Poderão funcionar também, no período compreendido entre 02 de agosto de 2021 a 15 de agosto de 2021, observando todos os protocolos elaborados pelas Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, as seguintes atividades:

I - Salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, observando todas as normas de distanciamento social e o horário estabelecido no art. 2º;

II – Academias, com 50% da capacidade;

III – Escolinhas de esporte;

IV - Instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;

V – hotéis, pousadas e similares;

VI – construção civil;

VII – indústria;

 

Art. 5º No período compreendido entre 02 de agosto de 2021 a 15 de agosto de 2021, fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer com ocupação de 50% da capacidade do local.

 

Art.  6º Os órgãos de vigilância sanitária municipal e a Secretaria Municipal de Saúde, as forças policiais e o PROCON estadual ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.

Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

 

Art. 7º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência.

§2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§3º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§4º Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 6º, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.

§5º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

 

Art. 8º Ficaram mantidas em atividade remoto, de acordo com o Decreto Estadual 41.461/2021, as escolas da rede estadual de ensino, entretanto, consoante autorizado naquele normativo, fica autorizada a retomada gradual das aulas presenciais da rede municipal de ensino, devendo ocorrer de forma híbrida a partir de 09 de agosto de 2021, considerando o protocolo de distanciamento social e higienização constante no Plano Estratégico aprovado pelo Conselho Municipal de Educação e apreciado pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

§1º O retorno das aulas previsto no caput se dará paulatinamente, com o prazo de 15 dias de um nível de ensino para outro, iniciando com a Educação Infantil, sendo sucedidos pelos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, e em seguida Educação de Jovens e Adultos.

§2º As aulas práticas para os alunos concluintes dos cursos superiores poderão ser realizadas presencialmente, observando todas as normas de distanciamento social, o uso de máscaras e a higienização das mãos.

§3º Permanecem no ensino remoto os profissionais da educação e estudantes que apresentem comorbidades definidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Parágrafo Único: Poderão ser dispensadas das aulas presenciais sob a comprovação de documentos e atestado da junta médica instituída pela Secretaria Municipal de Saúde:

I – Pessoas com sessenta anos ou mais;

II – Pessoas de qualquer idade que possua comorbidade como cardiopatia, diabetes, pneumonia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;

III – Pessoas responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica;

IV – Gestantes e lactantes;

V – Pessoas com suspeita de COVID-19, atestado por prescrição médica.

 

§4º Estudantes e profissionais da educação que apresentem as comorbidades relacionadas no parágrafo anterior, ou mesmo outras condições lavradas em atestados médicos que impossibilitem a participação em aulas presenciais, devem apresentar documentação comprobatória à Secretaria Municipal de Educação no prazo de 08 dias antes do início das aulas presenciais.

 

Art. 9º Se mantém suspensos, no período compreendido entre 02 de agosto de 2021 a 15 de agosto de 2021 os atendimentos presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal.

§1º O disposto nesse artigo não se aplica às Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social, quando necessário.

§ 2º O disposto no caput não se aplica àquelas atividades que não podem ser executadas de forma remota (home office), cuja definição ficará a cargo dos secretários e gestores dos órgãos municipais.

 

Art. 10º Permanece obrigatório, em todo território municipal, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

Parágrafo único - Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

 

Art. 11 No período compreendido entre 02 de agosto de 2021 a 15 de agosto de 2021 fica permitido o funcionamento de cinemas, teatros, circos com 50% por cento da capacidade, observando todos os protocolos elaborados pelas Secretarias Estadual e Municipal de Saúde.

 

Art. 12º No período compreendido entre 02 de agosto de 2021 a 15 de agosto de 2021 fica permitida a realização de eventos sociais e corporativos, com 50% por cento da capacidade, observando todos os protocolos elaborados pelas Secretarias Estadual e Municipal de Saúde.

 

Art. 13º Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico deste Município e do Estado.

Art.14º Fica autorizado a Secretaria Municipal de Saúde a elaborar termo de recusa de vacina, para incluir automaticamente ao final da fila, do último grupo, a serem vacinadas, as pessoas que efetivamente insistam em não serem imunizadas contra a COVID-19.

 

Art. 15º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Belém do Brejo do Cruz-PB, 02 de Agosto de 2021