DECRETO n.º 48/2022, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022.

Dispõe sobre o recolhimento, apreensão e controle de animais nas vias públicas e logradouros públicos e dá outras providências.

                                   O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e,

                                   CONSIDERANDO o crescente número de animais soltos ou abandonados nas vias públicas e logradouros públicos do município, bem como os inúmeros transtornos causados;

                                   CONSIDERANDO que a permanência de animais soltos ou abandonados nas vias públicas e logradouros, dificulta a circulação e o trafego de veículos colocando em risco os pedestres no perímetro urbano do município;

                                   CONSIDERANDO ainda o fato de jardins e praças serem severamente danificados pelos animais.

DECRETA:

Artigo 1º - É proibida a permanência de animais de médio e grande porte soltos, nas ruas, logradouros públicos ou em locais de livre acesso à população;

I - Considera-se, para fins deste Decreto, como animais de porte:

  1. Grande: bovinos, equinos e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;
  2. Médio: suínos, caprinos e ovinos;

II - Entende-se por permanência, a criação e/ou pastagem dos animais, nas vias públicas e logradouros, exceto quando estiverem sendo guiados por pessoa com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.

Artigo 2º - Será apreendido todo e qualquer animal de médio e grande porte:

I – Encontrado solto ou amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população, salvo nos locais previamente destinados a esse fim ou por ocasião das festividades ou atividades esportivas e de preservação das tradições do Município, ou ainda, em casos de emergências, a critério da autoridade competente;

II – Encontrado em propriedade alheia, desde que o interessado denuncie;

III – Suspeito de estar contaminado por doença transmissível ou não ao ser humano;

IV - Os prováveis causadores de acidentes e outros transtornos, especialmente os de grande porte, tais como equinos e gado bovino;

V – Cuja criação, ou utilização, seja vedada pela legislação vigente.

Artigo 3º - Os animais apreendidos ficarão à disposição dos proprietários ou de seus representantes legais para o resgate juntamente à Administração Pública Municipal.

I - O prazo para o resgate do animal apreendido, contado do dia subsequente ao dia de sua apreensão é de 48 (quarenta e oito) horas para grande e médio porte.

  1. A liberação do animal não implica no direito de mantê-lo em liberdade.
  2. Não sendo possível a perfeita identificação do proprietário do animal, o órgão dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retirada seja requerido na forma por quem se identifique como proprietário ou possuidor.

Parágrafo único – O animal apreendido ficará resguardado em local sediado pela Administração Pública Municipal, devendo a mesma garantir a sua alimentação até o ato de seu resgate pelo devido proprietário.

Artigo 4º - O animal apreendido, quando não reclamado junto órgão especializado, no prazo estabelecido pelo inciso I, do artigo 3º deste Decreto, terá a seguinte destinação:

  1. – doação;
  2. – leilão em hasta pública.
  3. – abatimento com distribuição da carne aos creches públicas municipais, após inspeção do órgão competente do município.

Parágrafo único -  Na hipótese de doação dos animais, será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional ou de assistência social. Inexistindo tais órgãos ou não havendo possibilidade de assunção de responsabilidade pelo animal, poderá ser doado a particular, após devido procedimento administrativo em que se observe o princípio da impessoalidade.

 

Artigo 5º - O Município de Belém do Brejo do Cruz/PB não responderá por indenizações, nos casos de:

  1. – dano ou óbito do animal apreendido;
  2. – eventuais danos materiais ou pessoais, causados pelo animal, durante o ato da apreensão.

Parágrafo único – Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários, devendo estes ressarcirem aos prejudicados, bem como de pagar as multas estipuladas no Código Tributário Municipal.

Artigo 6º -  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belém do Brejo do Cruz, 20 de outubro de 2022.

 

Evandro Maia Pimenta

Prefeito Municipal

 

 

Publique-se e façam as devidas comunicações.